Proposta de Enquadramento sobre o Livre Acesso à Programação de Memórias e Iteração Genética para Fins de Empregabilidade

 

Proposta de Enquadramento sobre o Livre Acesso à Programação de Memórias e Iteração Genética para Fins de Empregabilidade

Preâmbulo
O avanço das ciências cognitivas, da biotecnologia e da inteligência artificial trouxe novas possibilidades de intervenção sobre a memória, a aprendizagem e até a predisposição genética. Estas tecnologias levantam, no entanto, dilemas éticos e jurídicos quando colocadas ao serviço da empregabilidade.
Considerando o direito ao trabalho (Constituição da República Portuguesa, Art. 58.º) e o direito à integridade pessoal e genética (Art. 26.º), torna-se urgente delimitar um quadro regulatório para o uso de técnicas de programação de memórias e de iteração genética com vista à capacitação para o trabalho.


Artigo 1.º — Objeto

O presente enquadramento propõe a definição de princípios legais sobre o livre acesso a tecnologias de programação de memórias e de iteração genética, exclusivamente para fins de:

  • Capacitação profissional;

  • Requalificação laboral;

  • Inclusão social de pessoas com desvantagens cognitivas ou genéticas.


Artigo 2.º — Princípios Orientadores

  1. Voluntariedade Absoluta — Nenhum cidadão poderá ser obrigado a submeter-se a processos de manipulação de memória ou iteração genética como condição de acesso ao trabalho.

  2. Segurança e Ética — Qualquer intervenção deve ser supervisionada por autoridades de saúde e bioética, com base em protocolos aprovados pela Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

  3. Não-Discriminação — O acesso ao emprego não poderá ser condicionado pela utilização ou recusa destas tecnologias.

  4. Direito à Privacidade — Dados genéticos e cognitivos são considerados dados sensíveis ao abrigo do RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e não podem ser explorados por empregadores.


Artigo 3.º — Áreas de Aplicação

  1. Programação de Memórias Assistida

    • Técnicas de reforço de memória ou aprendizagem acelerada para reconversão profissional;

    • Apoio a cidadãos com défices cognitivos, doenças neurodegenerativas ou lesões traumáticas.

  2. Iteração Genética Segura

    • Aplicada exclusivamente em contexto de terapia genética ou correção de doenças hereditárias que limitem a empregabilidade;

    • Proibida qualquer forma de eugenia ou seleção genética com fins laborais competitivos.


Artigo 4.º — Fiscalização

  1. Criação de uma Autoridade Nacional para Tecnologias Cognitivas e Genéticas Aplicadas ao Trabalho (ANTCGT).

  2. Supervisão obrigatória de todas as práticas por entidades públicas de saúde, com auditorias anuais.

  3. Qualquer violação será considerada crime contra a integridade pessoal e punida de acordo com o Código Penal.


Artigo 5.º — Salvaguardas

  1. Estas tecnologias não substituem a educação, a formação ou a experiência profissional, mas apenas constituem apoios complementares.

  2. O Estado deve assegurar acesso público e gratuito a tais tecnologias quando utilizadas para corrigir desigualdades de acesso ao trabalho.

  3. É vedada a utilização destas técnicas por empresas privadas sem regulação e sem consentimento informado do trabalhador.


Artigo 6.º — Entrada em Vigor

A presente proposta entra em vigor após aprovação em plenário da Assembleia da República, com período experimental de 3 anos, sujeito a relatório de avaliação ética e jurídica.

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