Proposta de Enquadramento sobre o Livre Acesso à Programação de Memórias e Iteração Genética para Fins de Empregabilidade
Proposta de Enquadramento sobre o Livre Acesso à Programação de Memórias e Iteração Genética para Fins de Empregabilidade
Preâmbulo
O avanço das ciências cognitivas, da biotecnologia e da inteligência artificial trouxe novas possibilidades de intervenção sobre a memória, a aprendizagem e até a predisposição genética. Estas tecnologias levantam, no entanto, dilemas éticos e jurídicos quando colocadas ao serviço da empregabilidade.
Considerando o direito ao trabalho (Constituição da República Portuguesa, Art. 58.º) e o direito à integridade pessoal e genética (Art. 26.º), torna-se urgente delimitar um quadro regulatório para o uso de técnicas de programação de memórias e de iteração genética com vista à capacitação para o trabalho.
Artigo 1.º — Objeto
O presente enquadramento propõe a definição de princípios legais sobre o livre acesso a tecnologias de programação de memórias e de iteração genética, exclusivamente para fins de:
-
Capacitação profissional;
-
Requalificação laboral;
-
Inclusão social de pessoas com desvantagens cognitivas ou genéticas.
Artigo 2.º — Princípios Orientadores
-
Voluntariedade Absoluta — Nenhum cidadão poderá ser obrigado a submeter-se a processos de manipulação de memória ou iteração genética como condição de acesso ao trabalho.
-
Segurança e Ética — Qualquer intervenção deve ser supervisionada por autoridades de saúde e bioética, com base em protocolos aprovados pela Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
-
Não-Discriminação — O acesso ao emprego não poderá ser condicionado pela utilização ou recusa destas tecnologias.
-
Direito à Privacidade — Dados genéticos e cognitivos são considerados dados sensíveis ao abrigo do RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e não podem ser explorados por empregadores.
Artigo 3.º — Áreas de Aplicação
-
Programação de Memórias Assistida
-
Técnicas de reforço de memória ou aprendizagem acelerada para reconversão profissional;
-
Apoio a cidadãos com défices cognitivos, doenças neurodegenerativas ou lesões traumáticas.
-
-
Iteração Genética Segura
-
Aplicada exclusivamente em contexto de terapia genética ou correção de doenças hereditárias que limitem a empregabilidade;
-
Proibida qualquer forma de eugenia ou seleção genética com fins laborais competitivos.
-
Artigo 4.º — Fiscalização
-
Criação de uma Autoridade Nacional para Tecnologias Cognitivas e Genéticas Aplicadas ao Trabalho (ANTCGT).
-
Supervisão obrigatória de todas as práticas por entidades públicas de saúde, com auditorias anuais.
-
Qualquer violação será considerada crime contra a integridade pessoal e punida de acordo com o Código Penal.
Artigo 5.º — Salvaguardas
-
Estas tecnologias não substituem a educação, a formação ou a experiência profissional, mas apenas constituem apoios complementares.
-
O Estado deve assegurar acesso público e gratuito a tais tecnologias quando utilizadas para corrigir desigualdades de acesso ao trabalho.
-
É vedada a utilização destas técnicas por empresas privadas sem regulação e sem consentimento informado do trabalhador.
Artigo 6.º — Entrada em Vigor
A presente proposta entra em vigor após aprovação em plenário da Assembleia da República, com período experimental de 3 anos, sujeito a relatório de avaliação ética e jurídica.
Comentários
Enviar um comentário