Proposta de Maior Fiscalização das Atividades de Organizações Religiosas Conservadoras Associadas à Santa Casa da Misericórdia
Proposta de Maior Fiscalização das Atividades de Organizações Religiosas Conservadoras Associadas à Santa Casa da Misericórdia
Preâmbulo
Considerando a relevância histórica e social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das suas congéneres locais, enquanto instituições de apoio social e caritativo com reconhecida importância para a comunidade;
Considerando, no entanto, a necessidade de reforçar os mecanismos de fiscalização democrática das atividades de organizações de caráter religioso-conservador que atuam sob o seu patrocínio ou em articulação indireta;
E atendendo ao facto de muitas destas organizações não se encontrarem constitucionalizadas em plenário da Assembleia da República, carecendo, por isso, de mecanismos formais de transparência e responsabilização;
Artigo 1.º — Objeto
A presente proposta visa criar um regime especial de fiscalização e monitorização das atividades de organizações religiosas conservadoras ligadas à Santa Casa da Misericórdia que não possuam reconhecimento formal ou constitucional em sede parlamentar.
Artigo 2.º — Âmbito
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Estão abrangidas por esta proposta todas as associações, fundações ou irmandades de carácter religioso que:
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Funcionem sob a alçada da Santa Casa da Misericórdia ou em cooperação com ela;
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Desenvolvam atividades no campo da educação, saúde, apoio social, acolhimento ou espiritualidade;
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Não estejam registadas ou constitucionalizadas em plenário da Assembleia da República, nem possuam estatuto de utilidade pública formalmente reconhecido.
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Excluem-se do presente regime as organizações religiosas já reconhecidas e reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).
Artigo 3.º — Fiscalização e Transparência
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As organizações abrangidas deverão:
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Apresentar relatórios anuais de atividades e contas, auditados por entidade independente;
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Disponibilizar publicamente informação relativa a donativos, subsídios e parcerias;
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Garantir que as suas práticas respeitam os princípios constitucionais, nomeadamente os da dignidade humana, igualdade de género, não discriminação e liberdade de consciência.
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A fiscalização será exercida pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Solidariedade Social (IGAS), em cooperação com o Ministério Público e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social sempre que estejam em causa práticas de divulgação pública.
Artigo 4.º — Prevenção de Abusos
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São consideradas práticas passíveis de intervenção imediata:
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Doutrinação coerciva ou discriminação de fiéis;
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Uso indevido de fundos públicos ou donativos privados;
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Interferência política ou partidária em contradição com a Constituição.
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Nestes casos, pode ser determinada a suspensão de atividades ou a retirada de benefícios fiscais e jurídicos até à regularização da situação.
Artigo 5.º — Entrada em Vigor
A presente proposta entra em vigor após aprovação em plenário da Assembleia da República e publicação em Diário da República, sendo aplicável no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
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