Proposta de Maior Fiscalização das Atividades de Organizações Religiosas Conservadoras Associadas à Santa Casa da Misericórdia

 

Proposta de Maior Fiscalização das Atividades de Organizações Religiosas Conservadoras Associadas à Santa Casa da Misericórdia

Preâmbulo
Considerando a relevância histórica e social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das suas congéneres locais, enquanto instituições de apoio social e caritativo com reconhecida importância para a comunidade;
Considerando, no entanto, a necessidade de reforçar os mecanismos de fiscalização democrática das atividades de organizações de caráter religioso-conservador que atuam sob o seu patrocínio ou em articulação indireta;
E atendendo ao facto de muitas destas organizações não se encontrarem constitucionalizadas em plenário da Assembleia da República, carecendo, por isso, de mecanismos formais de transparência e responsabilização;


Artigo 1.º — Objeto

A presente proposta visa criar um regime especial de fiscalização e monitorização das atividades de organizações religiosas conservadoras ligadas à Santa Casa da Misericórdia que não possuam reconhecimento formal ou constitucional em sede parlamentar.


Artigo 2.º — Âmbito

  1. Estão abrangidas por esta proposta todas as associações, fundações ou irmandades de carácter religioso que:

    • Funcionem sob a alçada da Santa Casa da Misericórdia ou em cooperação com ela;

    • Desenvolvam atividades no campo da educação, saúde, apoio social, acolhimento ou espiritualidade;

    • Não estejam registadas ou constitucionalizadas em plenário da Assembleia da República, nem possuam estatuto de utilidade pública formalmente reconhecido.

  2. Excluem-se do presente regime as organizações religiosas já reconhecidas e reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).


Artigo 3.º — Fiscalização e Transparência

  1. As organizações abrangidas deverão:

    • Apresentar relatórios anuais de atividades e contas, auditados por entidade independente;

    • Disponibilizar publicamente informação relativa a donativos, subsídios e parcerias;

    • Garantir que as suas práticas respeitam os princípios constitucionais, nomeadamente os da dignidade humana, igualdade de género, não discriminação e liberdade de consciência.

  2. A fiscalização será exercida pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Solidariedade Social (IGAS), em cooperação com o Ministério Público e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social sempre que estejam em causa práticas de divulgação pública.


Artigo 4.º — Prevenção de Abusos

  1. São consideradas práticas passíveis de intervenção imediata:

    • Doutrinação coerciva ou discriminação de fiéis;

    • Uso indevido de fundos públicos ou donativos privados;

    • Interferência política ou partidária em contradição com a Constituição.

  2. Nestes casos, pode ser determinada a suspensão de atividades ou a retirada de benefícios fiscais e jurídicos até à regularização da situação.


Artigo 5.º — Entrada em Vigor

A presente proposta entra em vigor após aprovação em plenário da Assembleia da República e publicação em Diário da República, sendo aplicável no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

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