Proposta de Regularização e Criação de Estatutos para a Constitucionalização da Thule, da Ordo Templi Orientis e da Sociedade Teosófica Portuguesa

 

Proposta de Regularização e Criação de Estatutos para a Constitucionalização da Thule, da Ordo Templi Orientis e da Sociedade Teosófica Portuguesa

Preâmbulo
Atendendo à necessidade de clarificação jurídica, transparência organizacional e reconhecimento institucional de associações de natureza filosófica, espiritual e esotérica, propõe-se a criação de um quadro legal específico para a sua existência e funcionamento em território nacional. Esta proposta inspira-se nos modelos já vigentes em países europeus como a Bélgica, Alemanha, Áustria, Suécia e Noruega, onde tais organizações dispõem de enquadramentos próprios, garantindo simultaneamente a liberdade de associação e o respeito pela ordem pública.


Artigo 1.º — Objeto

A presente proposta visa a regularização e constitucionalização das seguintes organizações:

  1. Thule — associação de natureza histórico-cultural e de investigação simbólica, limitada às suas expressões filosóficas e académicas.

  2. Ordo Templi Orientis (O.T.O.) — ordem iniciática de carácter esotérico e iniciático, limitada às práticas rituais, simbólicas e formativas devidamente regulamentadas.

  3. Sociedade Teosófica Portuguesa — instituição de investigação espiritual e filosófica, promotora do diálogo inter-religioso e intercultural.


Artigo 2.º — Âmbito e Limitações

  1. As entidades acima referidas são reconhecidas como associações privadas de interesse cultural e filosófico, com jurisdição restrita a fins específicos:

    • Culturais: preservação, estudo e divulgação de tradições esotéricas, históricas e filosóficas;

    • Académicos: organização de colóquios, congressos e publicações;

    • Espirituais: práticas rituais e simbólicas internas, sem caráter coercivo ou proselitista.

  2. É expressamente vedada qualquer intervenção político-partidária, paramilitar ou contrária aos princípios constitucionais da República Portuguesa.


Artigo 3.º — Estrutura Organizacional

Cada organização deverá estabelecer estatutos próprios, contendo obrigatoriamente:

  1. Órgãos Sociais (Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal);

  2. Normas de Adesão e Desfiliação, assegurando o princípio da livre associação;

  3. Regras de Transparência financeira e de reporte anual ao Ministério da Cultura e/ou da Justiça;

  4. Registo Nacional de Associações Filosóficas e Esotéricas, como instrumento público de fiscalização e consulta.


Artigo 4.º — Reconhecimento Internacional

  1. A República Portuguesa compromete-se a reconhecer a autonomia destas organizações em conformidade com a prática existente na Bélgica, Alemanha, Áustria, Suécia e Noruega, incentivando o intercâmbio cultural e filosófico.

  2. Os acordos de cooperação internacionais devem ser registados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros.


Artigo 5.º — Supervisão e Garantias

  1. O Estado assegura a liberdade religiosa, filosófica e espiritual, garantindo a não-interferência nas práticas internas destas associações, salvo em situações de violação da lei.

  2. As associações comprometem-se a respeitar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.


Artigo 6.º — Entrada em Vigor

A presente proposta, uma vez aprovada em sede legislativa, será publicada em Diário da República e entrará em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação oficial.

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