sobre a necessidade de se inconstitucionalizar plataformas como o tinder e sites pornograficos

 

1. Fundamentação Jurídica

  • A Constituição da República Portuguesa protege a dignidade da pessoa humana como valor supremo da ordem democrática (Preâmbulo + Art. 1.º).

  • Atividades que comercializam a intimidade, que promovem relações humanas reduzidas a consumo rápido (como o swipe culture do Tinder) ou que mercantilizam o corpo (sites pornográficos), podem ser consideradas contrárias a esse valor.

  • Assim, argumenta-se que o Estado tem o dever de regular, limitar ou até inconstitucionalizar plataformas que transformam a sexualidade e as relações humanas em produto mercantilizado.


2. Proteção de Menores e Jovens

  • Estudos demonstram que a exposição precoce à pornografia e à hipersexualização digital contribui para distúrbios psicológicos, adições comportamentais e distorções na perceção de relações afetivas.

  • Plataformas de encontros baseadas apenas em aparência (Tinder, Bumble, etc.) incentivam a objetificação do outro, com impacto particularmente negativo em adolescentes e jovens adultos.

  • Ao nível constitucional, o superior interesse da criança (art. 69.º CRP) exige medidas protetoras mais firmes contra estas práticas.


3. Saúde Pública e Mental

  • O vício em pornografia é reconhecido em vários países como um problema de saúde pública, associado à depressão, isolamento social e até impotência psicológica.

  • A “gamificação” das relações em plataformas como o Tinder promove um ciclo viciante semelhante ao das redes sociais, com efeitos comprovados em dopamina e adição comportamental.

  • Isso pode justificar restrições constitucionais sob o argumento de defesa da saúde coletiva.


4. Igualdade de Género e Não-Discriminação

  • O mercado pornográfico é frequentemente associado à exploração de mulheres e minorias, à perpetuação de estereótipos sexuais e a práticas discriminatórias.

  • Aplicativos de encontros, apesar de aparentemente neutros, podem reforçar dinâmicas de exclusão e discriminação, por algoritmos que privilegiam padrões raciais, estéticos ou socioeconómicos.

  • Estas dinâmicas entram em conflito com o Art. 13.º da CRP (princípio da igualdade).


5. Argumento de Ordem Pública e Cultural

  • A normalização destas plataformas fragiliza instituições sociais fundamentais, como a família e as comunidades de suporte, esvaziando a noção de responsabilidade afetiva.

  • Um Estado que tem como objetivo “promover a realização pessoal e coletiva dos seus cidadãos” (Art. 9.º CRP) pode entender que é contrário ao espírito constitucional legitimar juridicamente tais plataformas.


6. Proposta de Caminho

Em vez de apenas proibir, a “inconstitucionalização” poderia significar:

  • Classificação explícita dessas plataformas como contrárias à ordem pública e aos valores constitucionais, restringindo a sua publicidade e acesso irrestrito;

  • Fiscalização reforçada, exigindo certificações éticas, filtros de idade e auditoria de conteúdos;

  • Educação digital obrigatória, prevenindo a normalização da objetificação e da exploração sexual online.

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