1. Fundamentação Jurídica
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A Constituição da República Portuguesa protege a dignidade da pessoa humana como valor supremo da ordem democrática (Preâmbulo + Art. 1.º).
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Atividades que comercializam a intimidade, que promovem relações humanas reduzidas a consumo rápido (como o swipe culture do Tinder) ou que mercantilizam o corpo (sites pornográficos), podem ser consideradas contrárias a esse valor.
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Assim, argumenta-se que o Estado tem o dever de regular, limitar ou até inconstitucionalizar plataformas que transformam a sexualidade e as relações humanas em produto mercantilizado.
2. Proteção de Menores e Jovens
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Estudos demonstram que a exposição precoce à pornografia e à hipersexualização digital contribui para distúrbios psicológicos, adições comportamentais e distorções na perceção de relações afetivas.
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Plataformas de encontros baseadas apenas em aparência (Tinder, Bumble, etc.) incentivam a objetificação do outro, com impacto particularmente negativo em adolescentes e jovens adultos.
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Ao nível constitucional, o superior interesse da criança (art. 69.º CRP) exige medidas protetoras mais firmes contra estas práticas.
3. Saúde Pública e Mental
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O vício em pornografia é reconhecido em vários países como um problema de saúde pública, associado à depressão, isolamento social e até impotência psicológica.
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A “gamificação” das relações em plataformas como o Tinder promove um ciclo viciante semelhante ao das redes sociais, com efeitos comprovados em dopamina e adição comportamental.
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Isso pode justificar restrições constitucionais sob o argumento de defesa da saúde coletiva.
4. Igualdade de Género e Não-Discriminação
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O mercado pornográfico é frequentemente associado à exploração de mulheres e minorias, à perpetuação de estereótipos sexuais e a práticas discriminatórias.
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Aplicativos de encontros, apesar de aparentemente neutros, podem reforçar dinâmicas de exclusão e discriminação, por algoritmos que privilegiam padrões raciais, estéticos ou socioeconómicos.
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Estas dinâmicas entram em conflito com o Art. 13.º da CRP (princípio da igualdade).
5. Argumento de Ordem Pública e Cultural
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A normalização destas plataformas fragiliza instituições sociais fundamentais, como a família e as comunidades de suporte, esvaziando a noção de responsabilidade afetiva.
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Um Estado que tem como objetivo “promover a realização pessoal e coletiva dos seus cidadãos” (Art. 9.º CRP) pode entender que é contrário ao espírito constitucional legitimar juridicamente tais plataformas.
6. Proposta de Caminho
Em vez de apenas proibir, a “inconstitucionalização” poderia significar:
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Classificação explícita dessas plataformas como contrárias à ordem pública e aos valores constitucionais, restringindo a sua publicidade e acesso irrestrito;
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Fiscalização reforçada, exigindo certificações éticas, filtros de idade e auditoria de conteúdos;
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Educação digital obrigatória, prevenindo a normalização da objetificação e da exploração sexual online.
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